Bem-estar animal
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O Bem-estar animal está contemplado na legislação através da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e do Código Penal (artigos 387º a 389º).
A capacidade de determinar critérios para avaliar o bem-estar de um animal é continuamente testada pela investigação científica, de modo que não é um tema estanque.
No início dos anos 90, John Webster formulou o conceito das Cinco Liberdades do Bem-Estar animal, que amiúde servem como guia para avaliar casos concretos.
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Regras para a detenção de animais de companhia
Para além do bem-estar, a detenção responsável de animais de companhia implica também o cumprimento da lei no que respeita a manutenção de registos e documentos atualizados, garantir a vacinação antirrábica obrigatória atualizada e também a boa convivência em espaços públicos.
- Microchip: é obrigatório para cães e gatos; a identificação eletrónica com microchip é associada a um registo único na base de dados do SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia); a lei estipula que todos os cães e gatos devem ser microchipados até aos 4 meses de vida.
- Boletim sanitário: é um documento sanitário oficial com código único de identificação, emitido por um veterinário autorizado, onde ficam registados os dados do detentor, do animal, do veterinário que emitiu o boletim e todo o historial de vacinação do animal, podendo conter outras informações de saúde. O código deste documento fica indexado no registo do SIAC.
- Vacina obrigatória por lei (antirrábica): é obrigatória para cães e facultativa para gatos. A vacinação antirrábica de cães faz-se a partir dos 3 meses, com indexação dessa informação no registo do SIAC. A vacina antirrábica só pode ser administrada a animais com microchip. Sempre que um cão ou gato viagem dentro da união europeia, é obrigatória (entre outros) a vacinação antirrábica válida, o que significa que foi administrada pelos menos 21 dias antes da viagem ou que foi administrada dentro do tempo previsto para reforço.
- Licenças: a detenção de cães obriga a que o titular proceda ao licenciamento anualmente na Junta de Freguesia da sua área de residência (mesmo que o cão resida numa morada diferente da sua, essa informação deve ser atualizada no registo do SIAC).
- Atualização de dados no SIAC: sempre que haja alteração de dados do titular (morada, contactos) ou transferência de titularidade, essa informação deve ser comunicada e atualizada no prazo máximo de 15 dias. O titular pode atualizar a sua informação pessoal através da ligação https://titulares.siac.vet/auth/ ; o documento a preencher para proceder à alteração de titularidade de um cão ou gato está disponível aqui https://www.siac.vet/alteracao-titularidade/ . Caso um animal se tenha perdido ou seja encontrado, essa informação deve ser comunicada ao SIAC no prazo de 15 dias e pode ser feita aqui https://perdidos.siac.vet/ . Por último, no caso de haver falecimento de um animal de companhia, o dever de informação ao SIAC no prazo de 15 dias mantém-se e deve ser feito aqui https://www.siac.vet/animal-falecido/ . Estão patentes na mesma página os procedimentos a seguir em relação ao animal.
- Circulação na via pública: todos os animais com detentor que circulem na via pública devem obrigatoriamente ser acompanhados pelo detentor e conduzidos à trela. A colocação de informação legível com o nome, morada e número de telefone facilita a rápida restituição no caso de fuga acidental e localização por alguém sem leito de microchip e também é obrigatória por lei, de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Cães perigosos e potencialmente perigosos – Obrigações legais
A legislação que organiza medidas nestas matérias está particularmente vertida nos Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro e Portaria 422/2004 de 24 de abril, disponíveis para consulta aqui https://www.icnf.pt/animaisdecompanhia/acenquadramentolegal .
Transcrevendo a partir dos diplomas mencionados, algumas definições relevantes:
- Animal perigoso e animal potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro)
“Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
(…)
b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;”
Listagem de cães potencialmente perigosos (Portaria 422/2004 de 24 de abril)
“Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiller.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu.”
As obrigações a cumprir para quem detiver um animal com as referidas características estão integralmente discriminadas no Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, com especial relevo no capítulo II deste diploma.

