 Com o objetivo de fazer face às dificuldades das empresas na sequência do surto do Covid -19, o Governo publicou a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março (ver:https://dre.pt/home/-/dre/130273586/details/maximized) que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. 1. A medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial visa, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID-19, que não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes. Esta medida temporária visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de: i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses; possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses. A medida exige à empresa a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade. Por outro lado, lança-se mão de um mecanismo declarativo - certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa -, que ateste a existência da situação de crise. Esta medida consubstancia-se na atribuição de um apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG ((1905 euros), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. Este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao supramencionado apoio acresce uma bolsa de formação, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (131,64 euros), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65.82 euros). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P. Mais informação em: https://www.iapmei.pt/Paginas/Medidas-de-apoio-as-empresas-relacionadas-com-o-im.aspx 2. Outra das medidas previstas nesta Portaria é o apoio extraordinário à formação, especialmente pensado para aquelas situações em que a empresa e/ou os seus trabalhadores são abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem, contudo, abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da atividade da empresa ou estabelecimento. Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP., I. P., tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG. 3. Prevê-se a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas de qualquer uma das medidas previstas na presente Portaria. Mais informação em: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/iss-medidas-excecionais-no-ambito-da-crise-covid-19 https://www.iapmei.pt/Paginas/Medidas-de-apoio-as-empresas-relacionadas-com-o-im.aspx 4. Acresce ainda a criação de um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à normalização da atividade da empresa no valor de uma RMMG, por trabalhador, pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho em empresas que tenham estado em situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID-19. Mais informação em: https://www.iefp.pt/covid19 |