 A limpeza de terrenos junto de habitações é obrigatória?
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, as e os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados(as) a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do referido Decreto-lei.
O que é o período critico?
É o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro).
Qual é o período critico para 2013?
Para 2013, o período crítico de incêndios florestais decorre entre 1 de julho a 30 de setembro, estabelecido pela Portaria n.º 202/2013, D.R. n.º 113, Série I de 2013-06-14.
O que é uma queimada? E uma queima?
Queimada - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados mas não amontoados.
Queima - quando se utiliza o fogo para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestais, que estão cortados e amontoados.
Quando se pode fazer uma queima?
Pode-se fazer uma queima em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que não se verifiquem os índices de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo (n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro). No entanto, também deverá ter em atenção o estipulado no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
Coimas e Penalizações
As Infrações à lei são puníveis com contraordenação, cuja coima pode ir de 140€ a 5000€, para pessoas singulares, e 800€ até 60000€ para pessoas coletivas (Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro). Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).
Quando se pode fazer uma queimada?
A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e também só é permitida após licenciamento na respetiva câmara municipal ou pela junta de freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico(a) credenciado(a) em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
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